Direito da Igreja e do Estado em tempo de Pandemia

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O poder terreno do Estado está mandando na Igreja? Bispos e padres baixaram a cabeça e não tem autoridade ante a ordem de fechamento de templos? Governadores e prefeitos ordenam legitimamente o encerramento de Missas presenciais e reuniões? O clero, lideranças dos fiéis, está se acovardando?

Estas e outras questões neste tempo de pandemia rondam o pensamento dos católicos e cidadãos, são temas de opiniões e comentários variados fazendo-nos recordar duas posições radicais que a história registrou nas relações entre Estado e Igreja católica: o hierocratismo e o cesaropapismo.

O primeiro caso ocorreu na época em que a Igreja se intrometia e mandava no Estado; o segundo caso foi quando os Governantes dos Estados se intrometiam em assuntos internos da Igreja. Fruto de longo diálogo, surgiram normas para proteger uma e outra instituição, cada qual em seu campo específico.

Novamente vivemos uma situação conflitiva que exige moderação de ambas as partes. Ante a insegurança social, provocada pela pandemia, o Estado tem a obrigação de regular comportamentos públicos em vista da proteção da vida e saúde dos cidadãos.

Entretanto, a Igreja além de ser grande parceira do Estado na defesa da vida, conta com o direito de liberdade religiosa, que inclui poder cultuar a Deus inclusive em comunidade. Esse direito eclesial é nativo e inalienável porque não é uma concessão de do poder humano, mas foi dado pelo fundador Jesus Cristo (Mt. 16,18).

Quanto às Leis terrenas, a Igreja conta sim com uma proteção substanciosa, que parece estar sendo invadida pelas autoridades civis. Foram promulgadas e estão em vigor o seguinte: 1º) o Acordo jurídico entre Brasil e a Santa Sé, no qual se comprometem mutuamente a alguns deveres e direitos (art. 2º), entre estes, o da Igreja desenvolver suas celebrações cultuais (cân. 834) e pastorais.

2º) a Liberdade Religiosa, cláusula pétrea, garantida na Constituição Federal, que não pode ser apenas teórica, mas faculdade de exercício pessoal e comunitário da fé (art. 5º, inciso VI e VIII).

O bom senso exige que a autoridade civil dê orientações científicas para evitar o contágio da COVID dentro dos templos e até vigie que sejam praticadas, e exige das autoridades eclesiais não sonegar os quesitos de segurança durante as celebrações e reuniões.

Ordem de fechar templos excede o poder próprio das autoridades civis, e juntar fiéis sem garantir os protocolos de saúde por parte das autoridades religiosas é atitude irresponsável, passível de imputação delituosa. Equilibrados seriam os Decretos Civis provisórios que limitassem o número de fiéis por metro quadrado mantendo o devido distanciamento entre eles nas celebrações, além de exigir os outros protocolos de sanidade.

Afinal, a espiritualidade é parte da essência do ser humano, as celebrações são seu exercício que alimenta a esperança nas horas difíceis. Além do mais, a prática da fé cristã é um ato de justiça para com Deus, peca quem arbitrariamente a obstrui.

Pe. Crésio Rodrigues, Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário