Como ocorre a substituição de um bispo diocesano?

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Esta temática (cânones 412-430) é tratada pelo Código de Direito Canônico no Livro II, que é todo dedicado à Organização da Igreja enquanto instituição. Ali estão determinadas as normas sobre os fiéis leigos e os detalhes da constituição hierárquica (o clero) da Igreja.

De tempos em tempos toda Diocese passa pela substituição de seu Bispo, quando a sede episcopal fica impedida ou vaga. O impedimento do bispo exercer sua função na Diocese ocorre em caso de sua prisão, confinamento, exílio e incapacidade física ou psíquica. A vacância ocorre em casos de transferência do bispo, renúncia aceita pelo superior, por morte ou privação intimada.

O mais comum são as transferências ou renúncia por idade. Tornando conhecida a notícia de transferência cessa o poder do Vigário Geral, mantém-se o Ecônomo, o Chanceler da Cúria e o Vigário Judicial Diocesano (1420§5).

Quando o Papa, através da Nunciatura Apostólica no Brasil, transfere um bispo, este deve tomar posse da nova diocese dentro de dois meses e, neste ato, a diocese de origem se torna vaga. Se a Diocese vacante não tiver algum bispo coadjutor ou auxiliar, um pequeno grupo de padres que compõem o Colégio de Consultores, deve se reunir e eleger um padre como Administrador Diocesano no prazo de oito dias, senão o padre administrador será nomeado pelo bispo da Diocese Metropolitana (em nosso caso, Brasília).

O Administrador diocesano deve ter acima de 35 anos, deve se destacar pela doutrina e prudência, mas não pode acumular a função de ecônomo. O Administrador Diocesano tem as obrigações e poder do bispo diocesano para administrar, não para atos especificamente de Bispo como por exemplo ordenar sacerdotes. Como governo provisório, ele não pode modificar nada que seja significativo, mas manter a ordem e a sequência das coisas planejadas e decididas, cessando seu oficio quando toma posse o próximo bispo titular da referida diocese.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu