Funções canônicas do Administrador Diocesano

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Quando uma sede episcopal fica vacante, o Colégio de Consultores assume o governo e dentro de uma semana elege um sacerdote da Diocese com mais de 35 anos, destacado na Doutrina e na prudência, para ser o administrador provisório, até que seja empossado na referida sede o novo bispo.

“O Administrador diocesano tem os direitos e goza da potestade do Bispo diocesano, com exclusão de tudo aquilo que por sua mesma natureza ou pelo direito canônico esteja excetuado” (427§1).

Compete a ele residir dentro da Diocese e está obrigado a aplicar a Missa “pro populo”, manter as decisões tomadas pelo Bispo, evitar inovações pastoral ou administrativo, sem subtrair, destruir ou alterar qualquer documento da Cúria.

Antes de um ano de governo, ele não poderá conceder excardinação ou incardinação de clérigos na Diocese, nem traslado a outras Dioceses. Também não pode: remover o ecônomo; o Vigário Judicial; erigir associações públicas; destituir Chanceler e Notários sem o consentimento do colégio de consultores; encomendar uma paróquia a Congregações ou Institutos Religiosos.

Compete-lhe: dar autorização (dimissórias) para ordenar seminaristas da diocese com o consentimento do Colégio de Consultores, não aos que o bispo tenha vetado; confirmar a indicação de sacerdotes já destinado às paróquias e, após transcorrido um não de vacância, poderá nomear párocos; com justa causa pode transferir vigários paroquiais. Apenas uma razão extremamente grave lhe permite abrir o arquivo secreto da Cúria.

Enfim, assessorado pelo Colégio de Consultores, o Administrador Diocesano deve ser verdadeiro pastor do povo de Deus, zeloso administrador dos bens diocesanos, e manter espírito fraternal juntos aos Presbíteros. Ele pode renunciar, mas apenas a Santa Sé pode destituí-lo.

Pe. Crésio Rodrigues – Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu