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Regulamento da Comissão Diocesana
de Proteção aos Menores e às Pessoas Vulneráveis
TÍTULO 1º.
DO BISPO DIOCESANO
Art. 1º.: Compete ao Bispo Diocesano:
- Instituir a Comissão Diocesana de Proteção aos Menores e às Pessoas Vulneráveis (doravante citada apenas como Comissão) e aprovar o Regulamento da Comissão;
- Nomear o coordenador e os membros da Comissão;
- Exonerar e substituir o coordenador e os membros da Comissão, mediante decisão fundamentada;
- Encaminhar imediatamente à Comissão denúncias recebidas sobre abusos sexuais de clérigos e de membros de Institutos de Vida Consagrada (IVC) e Sociedades de Vida Apostólica (SVA), contra menores e pessoas vulneráveis, para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando recebidas diretamente;
- Acompanhar e avaliar periodicamente o trabalho da Comissão e do seu coordenador;
- Uma vez recebidas da Comissão as informações sobre as denúncias, proceder em conformidade com a norma canônica e determinar a investigatio prævia, nos casos e modos previstos pela norma da Igreja (cf. cân. 1717-1719);
- Adotar e promover políticas de transparência, no respeito à privacidade e à reputação das pessoas;
- Prover o auxílio pastoral e psicológico às pessoas envolvidas, sempre que for necessário;
- Nomear livremente Assessores para a Comissão;
- Zelar para que as determinações do Motu Próprio Vos estis lux mundi (VELM) sejam cumpridas.
- Comunicar, eventualmente, após consultar a assessoria jurídica diocesana, à autoridade pública a denúncia recebida de abusos sexuais e outros delitos contra o sexto mandamento do Decálogo praticados por clérigos ou membros de IVC e SVA ou ainda por leigos durante atividade pastoral ou presentes nas estruturas eclesiásticas contra menores ou pessoas vulneráveis.
TÍTULO 2º.
DA COMISSÃO
Art. 2º.: Natureza da Comissão:
- A Comissão trata dos abusos sexuais e outros delitos contra o sexto mandamento do Decálogo praticados por clérigos ou membros de IVC e SVA (cf. VELM art. 1);
- A Comissão também tratará dos abusos sexuais e outros delitos contra o sexto mandamento do Decálogo praticados por leigos contra menores ou pessoas vulneráveis durante o exercício da atividade pastoral ou em estruturas eclesiásticas da Diocese;
- O objetivo da Comissão é promover a proteção dos menores, das pessoas vulneráveis contra o abuso de autoridade para a prática de delitos contra o sexto mandamento do Decálogo.
Art. 3º.: Compete à Comissão:
- Elaborar protocolos e medidas de prevenção contra abusos sexuais de menores e pessoas vulneráveis e de abuso de autoridade a serem observados durante as atividades pastorais e nas estruturas eclesiásticas da Diocese e no modo de proceder com os menores e pessoas vulneráveis;
- Aplicar os protocolos e medidas de prevenção existentes em âmbito diocesano e supra diocesano;
- Acompanhar o desenvolvimento na legislação civil e canônica e apresentar ao Bispo propostas para sua aplicação;
- Receber denúncias e informações, conforme protocolo estabelecido por este Regulamento, sobre eventuais delitos contra o sexto mandamento do Decálogo previstos no artigo 1º. §1° do VELM;
- Discernir sobre cada caso e oferecer ao Bispo o parecer escrito sobre os fatos denunciados e relatados;
- Estudar e sugerir ao Bispo medidas de acolhimento, acompanhamento pastoral e ajuda pertinente às vítimas;
- Aconselhar o Bispo sobre como agir com o acusado;
- Assistir o coordenador da Comissão no discernimento sobre os encaminhamentos a serem dados após a recepção de denúncias;
- Organizar e custodiar, de maneira conveniente, os documentos recolhidos e produzidos no exercício das competências da Comissão.
TÍTULO 3º.
DO COORDENADOR E DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 4º.: A Comissão será composta por, ao menos, quatro membros. Entre eles haja clérigos, religiosos e leigos que sejam peritos ou tenham experiência nas seguintes áreas: em Direito Canônico, Direito Civil e Penal, Psicologia, Assistência Social e Pastoral.
Art. 5º.: Todos os membros da Comissão têm mandato por tempo indeterminado ad nutum Episcopi;
Art. 6º.: Cabe aos membros da Comissão exercer suas competências em conformidade com as normas da Igreja, especialmente do VELM e com este Regulamento;
Art. 7º.: Os membros da Comissão devem tutelar, sob juramento, a imagem e a esfera privada das pessoas envolvidas nas denúncias, bem como a confidencialidade dos dados pessoais delas (cf. VELM art. 5º. § 2);
Art. 8º.: A Comissão pode se reunir quando solicitada por pelo menos dois de seus membros por justa causa.
Art. 9º.: Compete ao coordenador:
- Organizar os trabalhos da Comissão;
- Receber pessoalmente, ou por meio de um dos membros da Comissão, as denúncias sobre eventuais delitos previstos pelo VELM (cf. art. 1º. e art. 3º. § 4º.);
- Consultar os membros da Comissão e encontrá-los quando uma queixa ou acusação for apresentada e quantas vezes julgar necessário para o desempenho de sua função;
- Zelar pela realização das funções da Comissão, estabelecidas pelo art. 3º. do presente Regulamento;
- Informar o Bispo sobre as denúncias recebidas e sobre as atividades da Comissão;
- Informar, oportunamente, a suposta vítima, ou seu responsável, sobre os encaminhamentos feitos;
- Propor medidas para acompanhar e ajudar as eventuais vítimas.
TİTULO 4º.
DAS DENÚNCIAS E SUA APURAÇÃO
Art. 10º.: O coordenador da Comissão é o encarregado de receber as denúncias e informações sobre eventuais delitos contra o sexto mandamento do Decálogo previstos no art. 1º. § 1º. do VELM e no art. 2º. b) deste Regulamento.
Art. 11º.: As denúncias podem ser apresentadas pela própria suposta vítima, se for maior de idade, ou por outra pessoa adulta e informada. Se a pessoa denunciante for menor de idade ou vulnerável deve estar acompanhada por um dos pais, ou por seu tutor legal.
Art. 12º.: As denúncias podem ser apresentadas em um dos três modos seguintes:
- De modo presencial, mediante agendamento pelo e-mail obomsamaritano@diocesedeuruacu.com.br ou telefone 62-3357-6455, no seguinte endereço: Rua Cel. Aristides, esq. com Benedito Almeida Campos, Centro, Uruaçu;
- Pelo e-mail: obomsamaritano@diocesedeuruacu.com.br
- Por carta registrada, enviada para: Comissão Diocesana de Proteção aos Menores e Pessoas Vulneráveis. Rua Leopoldo de Bulhões, Qd.19, Lt. 05/07, n. 25 – Centro. Caixa Postal 32 – Uruaçu – GO CEP 76400-000.
Art. 13º.: Os denunciantes e informantes devem fornecer, de forma detalhada, elementos sobre o caso (cf. art. 3º. § 4º. do VELM) que ajudem a Comissão a avaliar bem a denúncia (nome legível do denunciante, seus contatos de e-mail, telefone e correio; nomes dos envolvidos, data do acontecido, lugar, circunstâncias, eventual material documental como fotos ou gravações, nomes e contatos de testemunhas).
Art. 14º.: O coordenador da Comissão acusa o recebimento da denúncia e prontamente informa o Bispo.
Art. 15º.: Denúncias anônimas não são admitidas.
Art. 16º.: Os denunciantes, as eventuais vítimas e/ou seus representantes devem ser orientados sobre o direito de apresentar sua denúncia também as autoridades civis competentes, nos termos da legislação civil (cf. art. 4º. § 3º. do VELM).
Art. 17º.: As denúncias envolvendo abusos cometidos por leigos durante o exercício de sua atividade pastoral ou em estruturas eclesiásticas da Diocese serão acolhidas nos termos deste Regulamento e encaminhadas à autoridade civil competente.
TÍTULO 5º.
DOS CLÉRIGOS EM GERAL E MEMBROS DE INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Art. 18º.: É dever moral de todos os clérigos, salvaguardado o sigilo sacramental, bem como dos membros de IVC e SVA, ao terem conhecimento de algum abuso sexual contra menor e/ou pessoa vulnerável cometido por um clérigo ou membro de IVC e de SVA:
- Acolher com caridade e escutar as vítimas e seus familiares que apresentarem uma denúncia de abuso sexual contra menores e/ou contra pessoas vulneráveis;
- Registrar, por escrito, as denúncias recebidas e as medidas preliminares tomadas em relação ao caso;
- Encaminhar, sem demora, a denúncia, observados os artigos 11º. a 13º. deste Regulamento, ao respectivo Ordinário, ou a esta Comissão, ou ainda ao Bispo de Uruaçu, mesmo que os fatos tenham envolvido:
1°. Um clérigo não incardinado nesta circunscrição eclesiástica, mas ocorridos no território da Diocese de Uruaçu;
2°. Um clérigo incardinado na Diocese Uruaçu, mas fora do território desta;
3º. Um clérigo não incardinado nesta circunscrição eclesiástica e ocorrido fora do território diocesano;
4°. Um membro de IVC ou de SVA, para que o respectivo Ordinário seja notificado;
5º. Um leigo em exercício pastoral ou em estruturas eclesiásticas da Diocese;
- Prover, sob a orientação do Bispo, ou do Ordinário próprio, a assistência pastoral, espiritual e psicológica à eventual vítima e a outros eventualmente envolvidos.
Art. 19º.: Os clérigos e membros de IVC e de SVA que se recusarem, ou se omitirem ou forem inertes no tocante à observância das normas ou na execução do estabelecido neste Regulamento serão passíveis de sanções canônicas.
TÍTULO 6º.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º.: O contato com a suposta vítima e seus familiares deve ser feito pelos membros da Comissão, mediante indicação do coordenador e/ou por outra pessoa designada pelo Bispo.
Art. 21º.: No que se refere aos prazos, observem-se as disposições atuais do Código de Direito Canônico e da legislação especial.
Art. 22º.: Quaisquer omissões neste Regulamento serão dirimidas pelo Bispo Diocesano, ouvida a Comissão.
Dado e passado em nossa Cúria Diocesana em 13 de maio do ano do Senhor de 2020, memória de Nossa Senhora de Fátima.
Pe. Francisco Agamenilton Damascena
Administrador Diocesano
Pe. Edilson Ribeiro de Freitas
Chanceler