Esta temática, (cânones 412-430), é tratada pelo Código de Direito Canônico no Livro II, que é todo dedicado à Organização da Igreja enquanto instituição. Ali estão determinadas as normas sobre os fiéis leigos e os detalhes da constituição hierárquica, (o clero), da Igreja.
De tempos em tempos toda Diocese passa pela substituição de seu Bispo em dois casos distintos, quando a sede episcopal fica impedida ou vaga. O impedimento do bispo exercer sua função na Diocese ocorre em caso de sua prisão, confinamento, exílio e incapacidade física ou psíquica. A vacância, por sua vez, ocorre em casos de transferência do bispo, renúncia aceita pelo superior, por morte ou privação intimada.
O mais comum são as transferências ou renúncia por idade. Tornando conhecida a notícia de transferência cessa o poder do Vigário Geral, mantém-se o Ecônomo, o Chanceler da Cúria e o Vigário Judicial Diocesano (1420§5).
Quando o Papa, através da Nunciatura Apostólica no Brasil, transfere um bispo, este deve tomar posse da nova diocese dentro de dois meses e, neste ato, a diocese de origem se torna vaga.
Se a Diocese vacante não tiver algum bispo coadjutor ou auxiliar, um pequeno grupo de padres que compõem o Colégio de Consultores, deve se reunir e eleger um padre como Administrador Diocesano no prazo de oito dias, senão o padre administrador será nomeado pelo bispo da Diocese Metropolitana (em nosso caso, Brasília).
O Administrador diocesano deve ter acima de 35 anos, deve se destacar pela doutrina e prudência, mas não pode acumular a função de ecônomo. O Administrador Diocesano tem as obrigações e poderes do bispo diocesano para administrar, não para atos especificamente de Bispo como por exemplo ordenar sacerdotes.
Como governo provisório, ele não pode modificar nada que seja significativo, mas manter a ordem e a sequência das coisas planejadas e decididas, cessando seu ofício quando toma posse o próximo bispo titular da referida diocese.
Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu